sexta-feira, 13 de abril de 2012

JULGAMENTO PARA O ABORTO ANENCÉFALO II

        Ontem, dia 12/04/2012, o Supremo Tribunal Federal provou mais uma vez para a sociedade brasileira, que está disposto a legislar. Ele não cumpre o seu papel constitucional que é o de garantir a inviolabilidade da lei e aplicá-la rigorosamente de acordo com a carta magna do país.
Se por um lado o Congresso Nacional erra por fugir das suas responsabilidades ― não votando matérias polêmicas como o aborto, o PL 122, o código florestal, etc, ―, por outro, o Supremo Tribunal Federal peca por tentar fazer o protagonismo que cabe ao Congresso, a "Casa do Povo". Este fato enfraquece as instituição pública e mais ainda, a democracia.
        Por (8) oito votos a dois (2), ou seja, por ampla maioria, o Supremo entendeu ― eu digo "entendeu" porque o que ele fez foi a interpretação da carta magna, mas o fez como no entendimento de quem legisla e não como quem interpreta" ― que os fetos considerados anencéfalos não podem ter o direito resguardado por lei ao destino natural da vida.
Essa decisão implica em questões sérias, pois no julgamento do Supremo não há o amplo debate da matéria. Ninguém pôde responder com propriedade questões como:

1.      O anencéfalo realmente não tem cérebro?
2.      O tronco cerebral e o cérebro são a mesma coisa?
3.      Não há exemplos de crianças que sobrevivem a anencefalia?
4.      A criança com anencefalia não tem sensibilidade?
5.      Como se dará o processo de constatação de anecenfalia e a posterior interrupção da gravidez?

        Estas são algumas das diversas perguntas que jamais poderiam ser respondidas pelo Supremo, pois lá não há pessoas tecnicamente capacitadas para respondê-las. Logo, eles não têm autoridade técnica para julgar uma causa tão complexa como esta.
Somente, no Congresso Nacional, através de uma audiência pública, seria possível o amplo debate entre especialistas, mães, pais e demais representantes da sociedade civil.
        É uma lástima ouvir opiniões tão descabidas de jornalistas tarimbados, como a de Ricardo Boachat na Bandnews hoje pela manhã, a quem muito admiro, mas que, no entanto, não sabe absolutamente nada da complexidade do tema. É uma pena que a sociedade brasileira e, particularmente, o Congresso Nacional não sejam maduros o suficiente para discutir temas sem as radicalizações e demonizações entre as partes envolvidas. Este assunto exige equilíbrio ético e bom senso.
        Para os leitores se aperceberem da complexidade do tema, deixo a seguinte definição de anencefalia proferida pelo o Relatório do Comitê Nacional de Bioética Italiano:

A anencefalia consiste em malformação rara do tubo neural acontecida entre o 16° e o 26° dia de gestação, caracterizada pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana, proveniente de defeito de fechamento do tubo neural durante a formação embrionária.
Ao contrário do que o termo possa sugerir, a anencefalia não caracteriza casos de ausência total do encéfalo, mas situações em que se observam graus variados de danos encefálicos. A dificuldade de uma definição exata do termo "baseia-se sobre o fato de que a anencefalia não é uma má-formação do tipo 'tudo ou nada', ou seja, não está ausente ou presente, mas trata-se de uma má-formação que passa, sem solução de continuidade, de quadros menos graves a quadros de indubitável anencefalia. Uma classificação rigorosa é, portanto quase que impossível" (Comitato nazionale per la bioetica. "Il neonato anencefalico e la donazione di organi". 21 giugno 1996. p. 9. Relatório do Comitê Nacional de Bioética Italiano - 21 de junho de 1996. Versão em português: http://www.providaanapolis.org.br/cnbport.htm).

Paz e Bem!

M.O.O.
Rio de Janeiro – RJ.
     

quarta-feira, 11 de abril de 2012

JULGAMENTO PARA ABORTO ANENCÉFALO



Aguardemos a decisão do Supremo Tribunal Federal! Infelizmente podemos ser surpreendidos por mais uma decisão que atende, não ao princípio inviolável de direito à vida, mas a uma agenda militante.

Acompanhemos!

M.O.O.
Rio de Janeiro - RJ